Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 146

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 146

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra quantia devida à previdência social sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

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