Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 142

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devida ao INPS ou ao FLPS obedecerão às normas seguintes:

I - cabe ao empregador:

a) arrecadar as contribuições dos seus empregados, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher ao INPS, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referir, o produto arrecadado de acordo com a letra a, juntamente com a contribuição dos itens VI e VII e §§ 2º e 3º do art. 128.

II - cabe ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado na situação do art. 11 recolher diretamente ao INPS, por iniciativa própria, no prazo da letra b do item I, o que for devido de acordo com o seu salário-de-contribuição;

III - cabe ao INPS descontar de seus servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada à assistência patronal;

IV - cabe à empresa concessionária de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar as cotas de previdência recolher mensalmente o produto delas ao Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo de Liquidez da Previdência Social.

§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de receber ou que tiver arrecadado em desacordo com esta Consolidação.

§ 2º - O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes desta Consolidação, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidos para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] (art. 152, item I, letra c).

§ 3º - A empresa construtora e os proprietários de imóveis poderão isentar-se da responsabilidade solidária estabelecida no § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefa subempreitada de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento, o valor fixado pelo INPS como contribuição previdenciária devida, inclusive com relação ao seguro de acidentes do trabalho.

§ 4º - Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o INPS, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período o qual o trabalhador esteve sob suas ordens.

§ 6º - O valor líquido do salário-maternidade e as cotas de salário-família pagos pela empresa serão deduzidos no montante das contribuições previdenciárias que lhe caiba recolher mensalmente ao INPS.

§ 7º - As cotas do salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, ao salário ou remuneração.

§ 8º - As contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores avulsos (art. 7º) poderão ser recebidas pelos sindicatos de classe respectivos, que se incumbirão de elaborar as folhas correspondentes e de, no prazo da letra b do item I, recolhê-la na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- Cabe à Empresa abrangida pelo regime desta Consolidação:

I - preparar folhas-de-pagamento dos salários de seus empregados, anotando nelas os descontos para o INPS;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de seus empregados, a correspondente contribuição da empresa e o total recolhido ao INPS;

III - entregar ao órgão arrecadador, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos das importâncias devidas ou pagas ao INPS, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.

Parágrafo único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados na empresa durante 5 (cinco) anos, para fiscalização.


Art. 144

- O recolhimento das contribuições devidas pelo segurado facultativo (art. 12) poderá ser feito por entidade, órgão ou pessoa a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.


Art. 145

- Compete ao INPS fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta Consolidação, obedecendo, no que se refere à cota de previdência, às instruções do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - É facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade, não prevalecendo, para esse efeito, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, e estando a empresa e o segurado obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

§ 2º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação deficiente, o INPS poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

§ 3º - Na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.


Art. 146

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra quantia devida à previdência social sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.


Art. 147

- O débito apurado pelo INPS, assim como a multa imposta, serão lançados em livro próprio destinado à inscrição de sua dívida ativa.

§ 1º - A certidão textual do livro de que trata este artigo servirá de título para o INPS, por seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito ou da multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

§ 2º - O instrumento de confissão de dívida, a cópia autenticada dos registros contábeis de que trata o item III do art. 143 e a carta de abertura de conta-corrente bancária, firmados pela empresa, servirão também de título para a cobrança da dívida ativa do INPS.

§ 3º - O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em quantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão sempre recebidos pro solvendo.


Art. 148

- A cobrança judicial de quantia devida à previdência social por empresa cujos bens sejam legalmente impenhoráveis será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo presidente do tribunal de justiça local, a requerimento do INPS, incorrendo o diretor ou administrados da empresa nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório dentro de 30 (trinta) dias.


Art. 149

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida ao INPS e arrecadada dos segurados ou do público será punida com as penas do crime de apropriação indébita.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual, sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores da empresa abrangida pelo regime desta Consolidação.


Art. 150

- A União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, entidades para estatais, empresas sob regime especial e sociedades de economia mista orçamento próprio e com servidores e empregados compreendidos no regime desta Consolidação incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para entender às suas responsabilidades para com o INPS.


Art. 151

- O diretor ou administrador de empresa compreendida no regime desta Consolidação, quando remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos, responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivo dela, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.