Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 159- O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a ele vinculados.
Parágrafo único - O disposto nos arts. 142 a 151 aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;