Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 156

- As importâncias destinadas ao custeio do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta Consolidação, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrários, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, cem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.

Parágrafo único - A despesa do INPS com a prestação da assistência médica 9 art. 23, item III, letra a) não poderá exceder a percentagem anualmente estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e empresas, bem como da parte da receita do seguro de acidentes do trabalho a ela destinada, acrescida de 40% (quarenta por cento) do superávit deste.


Art. 157

- Os créditos relativos às contribuições e cotas, e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, arrecada dos pelo INPS ou pelo Fundo de Liquidez da Previdência Social, bem como a correção monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, ao quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade.


Art. 158

- O ônus financeiro decorrente da contagem recíproca de tempo de serviço (arts. 80 a 87) caberá, quando for o caso, ao INPS, à conta dos recursos consignados pela União na forma do item VIII do art. 128.


Art. 159

- O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a ele vinculados.

Parágrafo único - O disposto nos arts. 142 a 151 aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este artigo.


Art. 160

- As contribuições arrecadadas pelo INPS das empresas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou fundos serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País.

Parágrafo único - A contar de 01/01/1976, data do início da vigência do Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975, o salário-educação incide sobre o salário-de-contribuição dos empregados e dos titulares, sócios e diretores, até o limite do item I do art. 138.


Art. 161

- As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integram o respectivo salário-de-contribuição.


Art. 162

- O Tesouro nacional porá à disposição do INPS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, os recursos indispensáveis ao pagamento do salário-família de que tratam os arts. 96 e 100 e à manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os arts. 95, seu parágrafo único, 98 e 99, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.