Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo único - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Para os efeitos desta Consolidação, considera-se:
I - empresa - o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo regime desta Consolidação;
II - empregado - a pessoa física, como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
III - empregado doméstico - o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
IV - trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) o que presta serviços a diversas empresas pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhado;
c) o que presta, sem relação de emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas;
d) o que presta serviços remunerados mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa;
e) o trabalhador temporário de que trata a Lei 6.019, de 3/01/1974.
Parágrafo único - Equipara-se empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
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