Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 1º

- O regime de previdência social de que trata esta Consolidação tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visem à proteção da sua saúde e concorram para o seu bem-estar.


Art. 2º

- Definem-se como beneficiários do regime desta Consolidação:

I - segurados: os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressamente consignadas;

II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 13.


Art. 3º

- São excluídos do regime desta Consolidação:

I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, sujeitos a regimes próprios de previdência social;

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.

Parágrafo único - É garantida a condição de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) ao empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural.


Art. 4º

- Para os efeitos desta Consolidação, considera-se:

I - empresa - o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo regime desta Consolidação;

II - empregado - a pessoa física, como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

III - empregado doméstico - o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

IV - trabalhador autônomo:

a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) o que presta serviços a diversas empresas pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhado;

c) o que presta, sem relação de emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas;

d) o que presta serviços remunerados mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa;

e) o trabalhador temporário de que trata a Lei 6.019, de 3/01/1974.

Parágrafo único - Equipara-se empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.