Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 184- O regime de previdência social de que trata esta Consolidação está a cargo dos seguintes órgãos:
I - órgãos de orientação, coordenação e controle administrativo, integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
II - órgãos colegiados: o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), como órgãos de controle jurisdicional, e o Conselho Fiscal (CF), como órgão de controle financeiro e patrimonial.
III - uma entidade de administração e execução, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que, com personalidade jurídica de natureza autárquica e vinculado ao MPAS, goza das regalias, privilégios e imunidades da União, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações.
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