Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 184

- O regime de previdência social de que trata esta Consolidação está a cargo dos seguintes órgãos:

I - órgãos de orientação, coordenação e controle administrativo, integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II - órgãos colegiados: o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), como órgãos de controle jurisdicional, e o Conselho Fiscal (CF), como órgão de controle financeiro e patrimonial.

III - uma entidade de administração e execução, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que, com personalidade jurídica de natureza autárquica e vinculado ao MPAS, goza das regalias, privilégios e imunidades da União, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações.


Art. 185

- O Poder Executivo regulará a estrutura, as atribuições, a administração e o funcionamento do Ministério, do INPS e dos seus órgãos colegiados.