Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 33- Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único - Quando for garantido ao segurado direito a licença remunerada pela empresa, esta ficará obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do benefício e a da licença a que ele tiver direito.
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