Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 23

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção I - ESPÉCIES (Ir para)
Art. 23

- As prestações do regime de previdência social de que trata esta Consolidação consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto aos segurados:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;

f) auxílio-natalidade;

g) salário-família;

h) salário-maternidade;

i) pecúlio.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência suplementar;

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

Parágrafo único - A aposentadoria dos servidores estatutários do INPS e a pensão dos seus dependentes serão concedidas com as mesma vantagens e nas mesma bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.

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