Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção I - ESPÉCIES (Ir para)
Art. 23- As prestações do regime de previdência social de que trata esta Consolidação consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) salário-família;
h) salário-maternidade;
i) pecúlio.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência suplementar;
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
Parágrafo único - A aposentadoria dos servidores estatutários do INPS e a pensão dos seus dependentes serão concedidas com as mesma vantagens e nas mesma bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.
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