Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 129

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Art. 129

- A contribuição do servidor autárquico segurado do INPS, do empregado de sociedade de economia mista, de fundação instituída pelo Poder Público ou de empresa pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato institucional, bem como a da empresa, será calculada sobre o valor da aposentadoria concedida na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70, e recolhida ao INPS pela entidade empregadora, na forma desta Consolidação.

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