Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)
- O custeio do regime de previdência social de que trata esta Consolidação será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados em geral, de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
II - do empregado doméstico, de 8% (oito por cento) do valor do salário-mínimo regional;
III - do segurado facultativo, do que se encontra na situação do art. 11 e do autônomo, exceto o trabalhador avulso (art. 7º), de 16º (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
IV - do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, igual à do condutor autônomo de veículo rodoviário (item III);
V - do servidor estatutário do INPS, de percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado (IPASE), com o acréscimo de 1% (um por cento) para o custeio dos demais benefícios a que faz jus e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;
VI - da empresa em geral:
a) de quantia igual à devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os do item III e §§ 3º a 5º do art. 5º e os do art. 7º, obedecidas quanto aos demais autônomos as disposições pertinentes;
b) de mais 1,2% (um e dois décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, compreendendo sua própria contribuição e a desses segurados, para custeio do abono anual;
c) de 4% (quatro por cento) da folha de salários-de-contribuições dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do salário-família;
d) de 0,3% (três décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição, para custeio do salário-maternidade;
VII - do empregador doméstico, de quantia igual à que for devida pelos empregados domésticos a seu serviço;
VIII - da União, de quantia destinada a custear o pagamento do pessoal e demais despesas de administração geral do INPS, bem como, se for o caso, a cobrir as insuficiências financeiras verificadas.
§ 1º - A empresa que se utilize dos serviços de trabalhador autônomo, exceto os do art. 7º e do § 1º do art. 5º, está obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento, de 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, a qualquer título, até o limite de seu salário-de-contribuição.
§ 2º - Se a retribuição paga ao trabalhador autônomo for superior ao seu salário-de-contribuição, a empresa ficará obrigada a recolher ao INPS 8% (oito por cento) da diferença entre esses dois valores.
§ 3º - Na hipótese de prestação de serviços por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez durante o mesmo mês, com várias faturas ou recibos, a empresa entregará ao segurado, uma só vez, 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, recolhendo ao INPS 8% (oito por cento) do excesso.
§ 4º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, a retribuição total paga em cada mês só será considerada até 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País.
§ 5º - Sobre a retribuição de que tratam os §§ 1º a 3º e sobre o salário-de-contribuição do emprego doméstico não incide qualquer outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.
§ 6º - O salário-maternidade continua sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.
§ 7º - A empresa se reembolsará da metade da contribuição de que trata a letra b do item VI, correspondente à parte dos empregados, deduzindo-a, de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela do 13º salário, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos, obedecido, quanto aos trabalhadores avulsos, o estabelecido em regulamento.
- A contribuição do servidor autárquico segurado do INPS, do empregado de sociedade de economia mista, de fundação instituída pelo Poder Público ou de empresa pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato institucional, bem como a da empresa, será calculada sobre o valor da aposentadoria concedida na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70, e recolhida ao INPS pela entidade empregadora, na forma desta Consolidação.
- A entidade de fins filantrópicos reconhecida como de utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração está isenta da contribuição empresarial de que trata o item VI do art. 128.
§ 1º - A entidade beneficiada pelo disposto neste artigo está obrigada a recolher ao INPS apenas as contribuições devidas pelos seus empregados.
§ 2º - A entidade filantrópica está, igualmente, isenta do recolhimento da contribuição empresarial destinada ao salário-família e ao abono anual.
§ 3º - A contribuição dos empregados de entidade filantrópica incidente sobre o 13º salário deverá ser descontada de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos.
§ 4º - A Fundação Nacional do Bem de Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, embora remunerem seus diretores, são equiparadas, para a isenção de que trata este artigo, à entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública.
- O custeio do amparo ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido será atendido, sem aumento de contribuições, pelo destaque de uma parcela da receita do INPS, correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.
- Constitui fonte de receita do INPS, além das enumeradas no art. 128, o rendimento de seu patrimônio, as doações e legados, e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.
- O [Plano de Custeio da Previdência Social] será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício;
III - a previsão das despesas administrativas.