Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 201- Cada representação em órgão colegiado terá suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, somente será convocado o suplente que tenha obtido no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado.
§ 2º - Se não for atingido o mínimo estabelecido no § 1º será realizada nova eleição.
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