Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 176

Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 176

- O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao INPS dentro de 72 (setenta e duas) horas a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o estado do acidentado, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a provável duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado um atestado com esses elementos.

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