Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo III - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 138- Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do art. 5º e no art. 7º, exceto os empregados domésticos, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País;
II - o salário-base, para os segurados:
a) trabalhadores autônomos, exceto os do art. 7º;
b) empregadores, como definidos no item III do art. 5º;
c) facultativos;
III - o valor do salário-mínimo regional, para os empregados domésticos.
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