Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)
- Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do art. 5º e no art. 7º, exceto os empregados domésticos, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País;
II - o salário-base, para os segurados:
a) trabalhadores autônomos, exceto os do art. 7º;
b) empregadores, como definidos no item III do art. 5º;
c) facultativos;
III - o valor do salário-mínimo regional, para os empregados domésticos.
- A ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos em conformidade com a Lei 5.929, de 30/10/1973, não se incorporam à remuneração do aeronauta.
- O salário-base de que trata o item II do art. 138 será estabelecido de acordo com a seguinte escala, observado o disposto no art. 225:
Classe de 0 a 1 ano de filiação | 1 salário-mínimo |
Classe de 1 a 2 anos de filiação | 2 valores-de-referência |
Classe de 3 a 5 anos de filiação | 3 valores-de-referência |
Classe de 5 a 7 anos de filiação | 7 valores-de-referência |
Classe de 7 a 10 anos de filiação | 10 valores-de-referência |
Classe de 10 a 15 anos de filiação | 12 valores-de-referência |
Classe de 15 a 20 anos de filiação | 15 valores-de-referência |
Classe de 20 a 25 anos de filiação | 18 valores-de-referência |
Classe de 25 a 35 anos de filiação | 20 valores-de-referência |
§ 1º - Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deverá ser rigorosamente observado.
§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado poderá, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontre, mas em nenhuma hipótese isso ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
§ 3º - O segurado que não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontre poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
§ 4º - A contribuição mínima compulsória para o profissional liberal é a correspondente à classe 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.
- A classificação do segurado facultativo ou trabalhador autônomo na escala do art. 140 resultante da aplicação do disposto no art. 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, não importa em reconhecimento, pelo INPS, do tempo de atividade a ela correspondente.
Parágrafo único - Para efeito da classificação de que trata este artigo não haverá, em qualquer hipótese, redução do salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, nem, para o segurado que se tenha prevalecido da faculdade do § 1º do art. 21 da mesma lei, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.