Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 138

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do art. 5º e no art. 7º, exceto os empregados domésticos, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País;

II - o salário-base, para os segurados:

a) trabalhadores autônomos, exceto os do art. 7º;

b) empregadores, como definidos no item III do art. 5º;

c) facultativos;

III - o valor do salário-mínimo regional, para os empregados domésticos.


Art. 139

- A ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos em conformidade com a Lei 5.929, de 30/10/1973, não se incorporam à remuneração do aeronauta.


Art. 140

- O salário-base de que trata o item II do art. 138 será estabelecido de acordo com a seguinte escala, observado o disposto no art. 225:

Classe de 0 a 1 ano de filiação1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação2 valores-de-referência
Classe de 3 a 5 anos de filiação3 valores-de-referência
Classe de 5 a 7 anos de filiação7 valores-de-referência
Classe de 7 a 10 anos de filiação10 valores-de-referência
Classe de 10 a 15 anos de filiação12 valores-de-referência
Classe de 15 a 20 anos de filiação15 valores-de-referência
Classe de 20 a 25 anos de filiação18 valores-de-referência
Classe de 25 a 35 anos de filiação20 valores-de-referência

§ 1º - Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deverá ser rigorosamente observado.

§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado poderá, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontre, mas em nenhuma hipótese isso ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.

§ 3º - O segurado que não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontre poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

§ 4º - A contribuição mínima compulsória para o profissional liberal é a correspondente à classe 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.


Art. 141

- A classificação do segurado facultativo ou trabalhador autônomo na escala do art. 140 resultante da aplicação do disposto no art. 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, não importa em reconhecimento, pelo INPS, do tempo de atividade a ela correspondente.

Parágrafo único - Para efeito da classificação de que trata este artigo não haverá, em qualquer hipótese, redução do salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, nem, para o segurado que se tenha prevalecido da faculdade do § 1º do art. 21 da mesma lei, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.