Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 171- A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País na data do pagamento do pecúlio.
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