Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 121

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 121

- Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em bases superiores ao menor valor-teto (art. 225, § 3º).

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