Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 123

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 123

- O segurado que tiver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço terá direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975.

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