Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 212

Título VII - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)

Capítulo único - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)

Art. 212

- O recurso de decisão de órgão integrante do regime desta Consolidação terá efeito suspensivo quando o seu cumprimento exigir afastamento do segurado de sua atividade ou a decisão determinar o pagamento de atrasados.

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