Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 206

- Das decisões originárias do INPS referentes a prestações, contribuições e infrações cabe recurso para as JRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.


Art. 207

- Das decisões das JRPS cabe recurso para as Turmas do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

§ 1º - Não será admitido recurso para as Turmas do CRPS, salvo se se tratar de benefício, de decisão que não implique pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis nos termos do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/1975.

§ 2º - As Turmas do CRPS não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena ou pelo Ministro de Estado.


Art. 208

- Das decisões das Turmas do CRPS que infringirem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turma, cabe recurso, em última e definitiva instância, para os Grupos de Turmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.


Art. 209

- Compete ao CRPS, em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.


Art. 210

- O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidos na área de competência do Ministério.


Art. 211

- Quando o INPS, na revisão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, promoverá sua suspensão e submeterá o processo ao CRPS, desde que haja decisão originária de JRPS.

Parágrafo único - Na hipótese de suspensão de benefício já concedido e que não tenha sido objeto de recurso, o INPS abrirá ao interessado prazo para recorrer à JRPS.


Art. 212

- O recurso de decisão de órgão integrante do regime desta Consolidação terá efeito suspensivo quando o seu cumprimento exigir afastamento do segurado de sua atividade ou a decisão determinar o pagamento de atrasados.


Art. 213

- A interposição de recurso sobre débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora.


Art. 214

- Os processos de interesse dos beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.