Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 60

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XI - PENSÃO (Ir para)

Art. 60

- O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo INPS, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente.

Parágrafo único - A partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade o pensionista inválido fica dispensado dos exames e tratamentos previstos neste artigo.

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