Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XI - PENSÃO (Ir para)
Art. 60- O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo INPS, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente.
Parágrafo único - A partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade o pensionista inválido fica dispensado dos exames e tratamentos previstos neste artigo.
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