Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 108

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 108

- O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outra para a qual se julgue capacitado.

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