Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 128- O custeio do regime de previdência social de que trata esta Consolidação será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados em geral, de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
II - do empregado doméstico, de 8% (oito por cento) do valor do salário-mínimo regional;
III - do segurado facultativo, do que se encontra na situação do art. 11 e do autônomo, exceto o trabalhador avulso (art. 7º), de 16º (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
IV - do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, igual à do condutor autônomo de veículo rodoviário (item III);
V - do servidor estatutário do INPS, de percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado (IPASE), com o acréscimo de 1% (um por cento) para o custeio dos demais benefícios a que faz jus e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;
VI - da empresa em geral:
a) de quantia igual à devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os do item III e §§ 3º a 5º do art. 5º e os do art. 7º, obedecidas quanto aos demais autônomos as disposições pertinentes;
b) de mais 1,2% (um e dois décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, compreendendo sua própria contribuição e a desses segurados, para custeio do abono anual;
c) de 4% (quatro por cento) da folha de salários-de-contribuições dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do salário-família;
d) de 0,3% (três décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição, para custeio do salário-maternidade;
VII - do empregador doméstico, de quantia igual à que for devida pelos empregados domésticos a seu serviço;
VIII - da União, de quantia destinada a custear o pagamento do pessoal e demais despesas de administração geral do INPS, bem como, se for o caso, a cobrir as insuficiências financeiras verificadas.
§ 1º - A empresa que se utilize dos serviços de trabalhador autônomo, exceto os do art. 7º e do § 1º do art. 5º, está obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento, de 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, a qualquer título, até o limite de seu salário-de-contribuição.
§ 2º - Se a retribuição paga ao trabalhador autônomo for superior ao seu salário-de-contribuição, a empresa ficará obrigada a recolher ao INPS 8% (oito por cento) da diferença entre esses dois valores.
§ 3º - Na hipótese de prestação de serviços por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez durante o mesmo mês, com várias faturas ou recibos, a empresa entregará ao segurado, uma só vez, 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, recolhendo ao INPS 8% (oito por cento) do excesso.
§ 4º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, a retribuição total paga em cada mês só será considerada até 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País.
§ 5º - Sobre a retribuição de que tratam os §§ 1º a 3º e sobre o salário-de-contribuição do emprego doméstico não incide qualquer outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.
§ 6º - O salário-maternidade continua sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.
§ 7º - A empresa se reembolsará da metade da contribuição de que trata a letra b do item VI, correspondente à parte dos empregados, deduzindo-a, de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela do 13º salário, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos, obedecido, quanto aos trabalhadores avulsos, o estabelecido em regulamento.
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