Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 147- O débito apurado pelo INPS, assim como a multa imposta, serão lançados em livro próprio destinado à inscrição de sua dívida ativa.
§ 1º - A certidão textual do livro de que trata este artigo servirá de título para o INPS, por seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito ou da multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º - O instrumento de confissão de dívida, a cópia autenticada dos registros contábeis de que trata o item III do art. 143 e a carta de abertura de conta-corrente bancária, firmados pela empresa, servirão também de título para a cobrança da dívida ativa do INPS.
§ 3º - O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em quantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão sempre recebidos pro solvendo.
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