Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 142- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devida ao INPS ou ao FLPS obedecerão às normas seguintes:
I - cabe ao empregador:
a) arrecadar as contribuições dos seus empregados, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher ao INPS, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referir, o produto arrecadado de acordo com a letra a, juntamente com a contribuição dos itens VI e VII e §§ 2º e 3º do art. 128.
II - cabe ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado na situação do art. 11 recolher diretamente ao INPS, por iniciativa própria, no prazo da letra b do item I, o que for devido de acordo com o seu salário-de-contribuição;
III - cabe ao INPS descontar de seus servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada à assistência patronal;
IV - cabe à empresa concessionária de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar as cotas de previdência recolher mensalmente o produto delas ao Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo de Liquidez da Previdência Social.
§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de receber ou que tiver arrecadado em desacordo com esta Consolidação.
§ 2º - O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes desta Consolidação, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidos para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] (art. 152, item I, letra c).
§ 3º - A empresa construtora e os proprietários de imóveis poderão isentar-se da responsabilidade solidária estabelecida no § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefa subempreitada de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento, o valor fixado pelo INPS como contribuição previdenciária devida, inclusive com relação ao seguro de acidentes do trabalho.
§ 4º - Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o INPS, conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período o qual o trabalhador esteve sob suas ordens.
§ 6º - O valor líquido do salário-maternidade e as cotas de salário-família pagos pela empresa serão deduzidos no montante das contribuições previdenciárias que lhe caiba recolher mensalmente ao INPS.
§ 7º - As cotas do salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, ao salário ou remuneração.
§ 8º - As contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores avulsos (art. 7º) poderão ser recebidas pelos sindicatos de classe respectivos, que se incumbirão de elaborar as folhas correspondentes e de, no prazo da letra b do item I, recolhê-la na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;