Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 89

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXI - BENEFÍCIOS DO EX-COMBATENTE (Ir para)

Art. 89

- Considera-se ex-combatente:

I - aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha mercante.

II - o integrante da marinha Mercante nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;

III - o piloto civil que, no período do item II, tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.

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