Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XXI - BENEFÍCIOS DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 89- Considera-se ex-combatente:
I - aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha mercante.
II - o integrante da marinha Mercante nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;
III - o piloto civil que, no período do item II, tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;