Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 88

- O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes têm direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:

I - ao tempo de serviço para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que será igual a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário.

Parágrafo único - O período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945 será computado, para os efeitos deste capítulo, como tempo de serviço.


Art. 89

- Considera-se ex-combatente:

I - aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha mercante.

II - o integrante da marinha Mercante nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;

III - o piloto civil que, no período do item II, tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.


Art. 90

- O valor do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e em manutenção em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei 5.698, de 31/08/1971, não sofrerá redução em decorrência do disposto no art. 88.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei 1.756, de 5/12/1952.


Art. 91

- O reajustamento de benefício posterior a 1º de setembro de 1971, data do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


Art. 92

- Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, em 1º de setembro de 1971, data em que entrou em vigor a Lei 5.698, de 31/08/1971, já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no art. 91.

Parágrafo único - Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito dos dependentes do ex-combatente.


Art. 93

- Observado o disposto no art. 92, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta Consolidação não será computada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.


Art. 94

- O ex-combatente aposentado tem direito à revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja ajustado ao estabelecido no item II do art. 88, a contar da data do pedido de revisão.

Parágrafo único - O valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependentes de ex-combatente poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo.