Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 93

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXI - BENEFÍCIOS DO EX-COMBATENTE (Ir para)

Art. 93

- Observado o disposto no art. 92, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta Consolidação não será computada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.

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