Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 48

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)

Art. 48

- O pagamento do salário-família será feito pela própria empresa, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário, observado o disposto no § 6º do art. 142.

§ 1º - Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - Para efeito do pagamento do salário-família a empresa exigirá do seu empregado a certidão de nascimento do filho.

§ 3º - As certidões expedidas para os fins do § 2º, assim como, quando necessário, o reconhecimento de firmas a elas referentes, estão isentos de taxas ou emolumentos de qualquer espécie.

§ 4º - A empresa conservará os comprovantes dos pagamentos, para efeito de fiscalização pelo INPS.

§ 5º - O salário-família devido ao trabalhador avulso (art. 7º) poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de proceder à sua distribuição.

§ 6º - O salário-família de que trata o art. 46 será pago pelo INPS juntamente com as mensalidades da aposentadoria.

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