Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 166- Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou doença, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
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