Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 192- Sem dotação orçamentária própria não será feita despesa alguma nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que as tiverem autorizado ou concorrido para a infração, e anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o INPS.
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