Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 186

- Cabe ao INPS a prestação dos benefícios e serviços estabelecidos nesta Consolidação aos segurados que lhe forem vinculados e seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio.


Art. 187

- O foro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que haja órgão local, para os atos deste emanados, devendo o réu ser acionado no foro de seu domicílio.


Art. 188

- Os coeficientes das despesas administrativas do INPS serão fixados por decreto do Poder Executivo, tendo em vista a sua receita, o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.


Art. 189

- O nível das despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º de janeiro de 1967, entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquele exercício financeiro.

Parágrafo único - O nível de despesas estabelecido neste artigo será atualizado em função das revisões do salário-mínimo e dos reajustamentos salariais decretados em caráter geral ou resultantes da aplicação ao INPS da política geral de salários do Governo.


Art. 190

- A gestão patrimonial e financeira do INPS, bem como sua escrituração contábil, obedecerá às normas estabelecidas em regulamento.


Art. 191

- Os orçamentos do INPS e do Fundo de Liquidez da Previdência Social, elaborados de acordo com as normas e princípios da Lei 4.320, de 17/03/1964, serão aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.


Art. 192

- Sem dotação orçamentária própria não será feita despesa alguma nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que as tiverem autorizado ou concorrido para a infração, e anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o INPS.


Art. 193

- O Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante representação de órgão de orientação e controle administrativo, poderá determinar a intervenção no INPS, inclusive seus órgãos colegiados, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.