Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 31

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)

Art. 31

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º - O auxílio-doença, observado o disposto no art. 28, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos do art. 11, até o máximo de 20% (vinte por cento).

§ 2º - O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do requerimento, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz.

§ 3º - Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 4º - Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 5º, para o exercício de outra atividade, o benefício só cessará quando ele estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

§ 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico.

§ 6º - Será concedido auxílio para tratamento ou exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma estabelecida em regulamento.

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