Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo único - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 2º- Definem-se como beneficiários do regime desta Consolidação:
I - segurados: os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressamente consignadas;
II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 13.
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