Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 127- Na forma do disposto no art. 1º da Lei 5.527, de 08/11/68, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o art. 31 da Lei 3.807, de 26/08/60, na sua primitiva redação e na forma do Decreto 53.831, de 25/03/64, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10/09/68, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;