Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 91

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXI - BENEFÍCIOS DO EX-COMBATENTE (Ir para)

Art. 91

- O reajustamento de benefício posterior a 1º de setembro de 1971, data do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

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