Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 47- O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondado este ara a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
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