Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 39

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - APOSENTADORIAS ESPECIAIS (Ir para)

Seção II - AERONAUTAS (Ir para)
Art. 39

- O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço terá direito a aposentadoria especial.

§ 1º - A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos forem seus anos de serviço, não podendo exceder 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no art. 28.

§ 2º - É considerado aeronauta, para os efeito deste artigo aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

§ 3º - O aeronauta que voluntariamente se tenha afastado do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos perderá o direito à aposentadoria na condições deste artigo.

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