Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 130- A entidade de fins filantrópicos reconhecida como de utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração está isenta da contribuição empresarial de que trata o item VI do art. 128.
§ 1º - A entidade beneficiada pelo disposto neste artigo está obrigada a recolher ao INPS apenas as contribuições devidas pelos seus empregados.
§ 2º - A entidade filantrópica está, igualmente, isenta do recolhimento da contribuição empresarial destinada ao salário-família e ao abono anual.
§ 3º - A contribuição dos empregados de entidade filantrópica incidente sobre o 13º salário deverá ser descontada de uma só vez, por ocasião do pagamento da Segunda parcela, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos.
§ 4º - A Fundação Nacional do Bem de Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, embora remunerem seus diretores, são equiparadas, para a isenção de que trata este artigo, à entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública.
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