Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 133- O [Plano de Custeio da Previdência Social] será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício;
III - a previsão das despesas administrativas.
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