Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 133

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Art. 133

- O [Plano de Custeio da Previdência Social] será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício;

III - a previsão das despesas administrativas.

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