Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XXI - BENEFÍCIOS DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 88- O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes têm direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:
I - ao tempo de serviço para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos;
II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que será igual a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário.
Parágrafo único - O período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945 será computado, para os efeitos deste capítulo, como tempo de serviço.
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