Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XXII - BENEFÍCIOS DO FERROVIÁRIOS SERVIDORES PÚBLICOS OU EM REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 99- Por morte de servidor público em gozo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei 2.752, de 10/04/1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social, a pensão concedida na forma desta Consolidação será acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o art. 4º da Lei 3.373, de 12/03/1058, com base na aposentadoria da União.
Parágrafo único - A diferença de que trata esta artigo, de responsabilidade da União, será mantida, paga e reajustada na forma do art. 98.
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