Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 95

- As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, na forma desta Consolidação.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.


Art. 96

- Está assegurada aos servidores de que trata este capítulo, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acordo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.


Art. 97

- Os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que se aposentarem pela previdência social com base no Decreto-lei 956, de 13/10/69, não terão direito a perceber da União os adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.


Art. 98

- As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis 4.259, de 12/09/1963, e 5.057, de 29/06/1966, serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.


Art. 99

- Por morte de servidor público em gozo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei 2.752, de 10/04/1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social, a pensão concedida na forma desta Consolidação será acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o art. 4º da Lei 3.373, de 12/03/1058, com base na aposentadoria da União.

Parágrafo único - A diferença de que trata esta artigo, de responsabilidade da União, será mantida, paga e reajustada na forma do art. 98.


Art. 100

- Fica assegurada aos dependentes dos servidores de que trata este capítulo a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.


Art. 101

- O disposto nos arts. 95, 96 e 100 não se aplica aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à Lei 2.752, de 10/04/1956, se encontrem em gozo de dupla aposentadoria, nem aos seus dependentes.


Art. 102

- O disposto nos arts. 95 e 98 se aplica a quaisquer importância que, a título de complementação e com base em legislação anterior, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata este capítulo e aos seus dependentes, ressalvadas as complementações de pensões especiais, que obedecem a regulamentação própria.