Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 80

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 80

- O segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, terá computado para todos os benefícios previstos nesta Consolidação, ressalvado o disposto no art. 84, o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e a autarquia federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total