Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 80

- O segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, terá computado para todos os benefícios previstos nesta Consolidação, ressalvado o disposto no art. 84, o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e a autarquia federal.


Art. 81

- O funcionário público civil da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, terá computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, na forma da Lei 1.711, de 28/10/1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação.


Art. 82

- O tempo de serviço de que trata este capítulo será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será computado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

IV - o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados empregadores, facultativos, empregados domésticos e trabalhadores autônomos só será computado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições previdenciárias correspondestes aos períodos de atividade.


Art. 83

- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só será concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos se mulher ou juiz, e para (vinte e cinco) anos se ex-combatente.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites deste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.


Art. 84

- O segurado do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não fará jus ao abono de permanência em serviço de que trata o item II do art. 43.


Art. 85

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes de contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo serão concedidos e pagos pelo sistema a que o interessado pertencer ao requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.


Art. 86

- O disposto neste capítulo aplica-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).


Art. 87

- A contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica às aposentadorias concedidas antes de 01/10/1975, data do início da vigência da Lei 6.226, de 14/07/1975, nem aos casos de opção regulados pelas Leis 6.184 e 6.185, de 11/12/1974, em que serão observadas as disposições específicas.