Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 126- A unificação estabelecida pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, não altera a situação dos segurado então filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que tinham direito.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a ressalva nele prevista:
I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo em 21 de novembro de 1966;
II - só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para obtenção das prestações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;