Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 126

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 126

- A unificação estabelecida pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, não altera a situação dos segurado então filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que tinham direito.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para obtenção das prestações.

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