Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 110

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 110

- Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que ingressar no regime desta Consolidação portador de moléstia ou lesão que venham a ser invocada como causa para concessão de benefício.

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