Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 109- O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Parágrafo único - A aposentadoria ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverá, mesmo após a perda da qualidade de segurado.
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