Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 168- O disposto neste título aplica-se:
I - ao empregado abrangido pelo regime desta Consolidação, exceto o doméstico, observado o disposto no art. 112;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao presidiário;
IV - ao trabalhador temporário.
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